28/04/2017 às 11h25min - Atualizada em 28/04/2017 às 11h25min

Punição, inocência e justiça

A sexta-feira, 28 de abril, deve ser diferenciada em todo o Brasil. Uma mobilização nacional, liderada por vários sindicatos, está organizada para demonstrar a opinião popular em relação às reformas trabalhista e previdenciária propostas pelo Poder Executivo e em deliberação no Congresso Nacional. A manifestação, desenvolvida, inclusive, por meio de greve geral, tem o intuito de conclamar os representantes do povo a realmente pensarem sobre o futuro.
Na coluna desta semana, porém, não vou comentar o assunto, pois já discorri em vários momentos sobre o debate em nível nacional acerca das alterações legislativas pretendidas pelo governo de Michel Temer. Outrossim, no momento em que escrevi este texto – início da semana – a matéria está(va) em pauta no Parlamento e, por isso, poderiam ser as minhas informações desatualizadas. Assim, deixo para discutir o assunto na próxima oportunidade.
Quero, nestas humildes linhas, contudo, tratar de um tema que costuma gerar opiniões variadas e, inclusive, sensacionalistas. É a ocorrência de crimes socialmente considerados horrendos e, por isso, multiplicados em notícias pelos veículos de comunicação. Vários são, aliás, os exemplos passíveis de recordar, tais como os casos de Bernardo Boldrini, Isabella Nardoni e do goleiro Bruno.
Todas essas situações delitivas são encaradas pelo Direito Penal. O sistema punitivo brasileiro é fundado nos ideais de um Estado de Direito, isto é, baseado em uma legislação, que, por sua vez, tem a sua formação a partir de mandamentos democráticos. Há um expressivo rol de princípios que regem a persecução penal, ou seja, a busca pelo Estado de punir os transgressores da lei. Um deles merece destaque: a presunção de inocência.
Inevitavelmente, ao ouvir relatos de um eventual crime, principalmente no tocante a delitos praticados contra a vida, como é o caso, por exemplo, do homicídio, os cidadãos criam em si o desejo de condenação. É próprio do ser humano sentir repúdio de uma atitude considerada social e legalmente como imprópria. Todavia, por vezes, esquece-se de pensar na possibilidade de inocência do suspeito ou acusado, pois a primeira intenção é punir.
Respeitar a presunção de inocência, ou seja, tratar o próximo sem impor uma culpa antecedente, não é um ato simples no ambiente social em que estamos inseridos. A vontade de um Direito Penal máximo faz enfraquecer a necessidade de enxergar no outro um ser humano. Isso não significa que se deva inocentar culpados, nem mesmo proteger bandidos, mas, sim, oportunizar-lhes o direito de terem o devido processo legal.
Aliás, o processo justamente existe para que o Estado possa conhecer os fatos e aplicar as consequências ao caso concreto. Não são raras as vezes em que um réu é inocentado. Isso significa que, embora processado judicialmente, ele não teve a sua culpa comprovada ou mesmo a sua conduta reprovada. Ele é, pois, inocente, apesar de ter respondido a uma eventual ação penal.
Portanto, os casos de grande repercussão costumam ser provas vivas do desejo de condenação. A sociedade condena antecipadamente os réus. É óbvio, no entanto, que há situações inúmeras em que os acusados são realmente os culpados, mas, mesmo assim, a presunção de inocência não deve ser rechaçada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O Estado, pois, entre várias funções, existe para punir, mas punir com justiça e respeitados os mandamentos constitucionais.
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