19/03/2020 às 19h17min - Atualizada em 19/03/2020 às 19h17min

Resolução CREMERS n.º 02/2020 - Recomenda acerca das medidas preventivas a serem adotadas pelos médicos e estabelecimentos de saúde para enfrentamento do COVID-19.

Cremers
 Resolução CREMERS n.º 02/2020
 
Recomenda acerca das medidas preventivas a serem adotadas pelos médicos e estabelecimentos de saúde para enfrentamento do COVID-19.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS,
no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 3.268/1957 e pelo Decreto 44045/1958;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 e a necessidade de realizar esforços no sentido de conter a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO as medidas governamentais quanto à restrição da mobilidade da população;
CONSIDERANDO A Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a urgência no regramento do acesso da população aos Serviços de Saúde;
CONSIDERANDO que, para a minimização da disseminação da doença, é fundamental que as vagas para atendimento nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional sejam acompanhadas de condições de segurança e número de profissionais de saúde suficiente para a execução das atividades;
 
O Conselho Regional de Medicina resolve:
 
Art. 1º - Recomendar à autoridade sanitária para que promova esclarecimento à população, através campanha de informação, no sentido de restringir ao máximo a ida às Unidades de Saúde, sendo alertada do risco da visita desnecessária aos hospitais e, caso haja suspeita de infecção compatível com COVID-2019, os pacientes devem ser orientados a inicialmente permanecer recolhidos em sua residência, dirigindo-se às Unidades de Saúde somente em casos de piora dos sintomas.
 
 
 
 
Art. 2º - Recomendar, no âmbito das Clínicas e ambientes hospitalares, que:
  1. - Os profissionais de saúde, na rede pública e privada, deverão atender a população de risco usando equipamentos de proteção individual (EPI), compostos de máscaras de proteção (cirúrgicas), luvas descartáveis e avental de proteção e óculos/protetor facial;
  2. - As Unidades de Saúde deverão fornecer aos profissionais de saúde o material mínimo de EPI indicado no inciso anterior;
  3. - No atendimento médico é suficiente o uso de máscara cirúrgica padrão, avental e luvas descartáveis; nos procedimentos que gerem aerossol (intubação traqueal, aspiração das vias aéreas, fibrobroncoscopia) deverá ser usada a máscara padrão N95 e óculos de proteção/protetor facial. A máscara cirúrgica deverá ser trocada quando estiver úmida e nos casos de geração de aerossol, a máscara N95 dever ser descartada após o uso;
  4. - Nas salas de espera de atendimento das clínicas e hospitais (triagem e/ou acolhimento) deverá ser respeitado, entre as pessoas em espera, o espaço mínimo de segurança de 1 metro de distância para todos os lados. Se o espaço para espera estiver lotado, os demais pacientes devem aguardar do lado de fora da Unidade de Saúde;
  5. - Pacientes portadores de febre e sintomas respiratórios (tosse, espirros, coriza, obstrução nasal, dificuldade respiratória, entre outros) deverão utilizar máscaras de proteção (cirúrgicas) a partir de sua entrada na Unidade de Saúde. As máscaras deverão estar disponíveis em local visível na entrada das unidades;
  6. – Deve ser evitado o uso dos EPIs para atendimento indiscriminado de todos os pacientes, sendo que nos locais onde não houver triagem de pacientes, caberá ao médico a utilização de EPIs de acordo com sua avaliação e conforme as condições existentes no ambiente de trabalho.
 
Art. 3º - Recomendar no âmbito dos Consultórios Médicos que:
  1. – Deverá haver equipamento de proteção individual adequado no consultório médico;
  2. – Os EPIs deverão obrigatoriamente ser utilizados pelo médico durante o atendimento de pacientes portadores de febre e sintomas respiratórios (tosse, espirros, coriza, obstrução nasal, dificuldade respiratória, entre outros);
  3. – Entre cada consulta e/ou procedimento, independente do uso de luva, o médico deverá, preferencialmente à vista do paciente, lavar as mãos com água e sabão e/ou álcool 70º;
 
 
  1. – Deverá ser indicado aos pacientes portadores de febre e sintomas respiratórios (tosse, espirros, coriza, obstrução nasal, dificuldade respiratória, entre outros) para que também utilizem máscaras de proteção, as quais podem ser fornecidas pelo médico ou trazidas pelo próprio paciente. O atendimento médico pode ser restringido aos pacientes protegidos com máscara, desde que esses sejam previamente informados que só terão acesso ao consultório em uso das máscaras;
  2. – O número de pacientes e acompanhantes na sala de espera deve ser compatível com o espaço existente, garantindo a distância mínima de 1 metro para todos os lados entre as pessoas presentes. Estando a sala cheia, pacientes e acompanhantes devem ser orientados a esperar fora da sala, preferencialmente na recepção do empreendimento ou em local aberto;
  3. – Os acompanhantes deverão ser no menor número possível, sendo que esta restrição deve ser comunicada no momento da marcação da consulta. Deverá ser reduzida ao máximo a presença de fômites, como livros e brinquedos nos consultórios pediátricos;
  4. - Na recepção do consultório deverá ser disponibilizada solução de álcool 70º para uso dos pacientes e acompanhantes na sua entrada.
 
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor da presente data, vigorando enquanto durar a pandemia de corona vírus (COVID-19) no país.
 
Porto Alegre, 17 de março de 2020.
 
 
Dr. Eduardo Neubarth Trindade Presidente do CREMERS
 

 
Resolução CREMERS n.º 03/2020
 
 
Recomenda acerca das medidas preventivas a serem adotadas em relação de procedimentos e cirurgias eletivas na vigência da pandemia por COVID-19.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 3.268/1957 e pelo Decreto 44045/1958;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 e a necessidade de realizar esforços no sentido de conter a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO as medidas governamentais quanto à restrição da mobilidade da população;
CONSIDERANDO A Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a urgência no regramento do acesso da população aos Serviços de Saúde;
CONSIDERANDO que os pacientes portadores de doença crônica representam uma parcela significativa dos pacientes infectados, e que apresentam maiores taxas de mortalidade;
CONSIDERANDO que, para a minimização da disseminação da doença, é fundamental que as vagas para atendimento nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional sejam acompanhadas de condições de segurança e número de profissionais de saúde suficiente para a execução das atividades;
CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas que demandem pós-operatório em CTI pode obstruir um leito de terapia intensiva em caso de necessidade;
CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas aumenta a circulação de pessoas nas ruas (acesso aos hospitais) e dentro dos hospitais (responsáveis e visitas);
CONSIDERANDO a decisão do dia 12/03/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que suspende a cobrança de cumprimento pelas operadoras de saúde de prazos de atendimento para a realização de procedimentos eletivos.

 
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul resolve:
Art. 1º - Sobre a realização de procedimentos e cirurgias eletivas no Estado do Rio Grande do Sul na vigência da pandemia por COVID-2019, RECOMENDAR:
  1. - O cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – de pacientes com doença benigna. Os médicos deverão avaliar o risco/benefício de cirurgias cardíacas e aquelas cuja suspensão possam trazer risco a curto prazo para a saúde do paciente;
  2. - O cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – em pacientes com fatores de risco (Idade maior de 60 anos, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, pneumopatas, renais crônicos e tabagistas) para o agravamento da COVID-2019;
  3. – A apresentação e preenchimento de consentimento informado específico, para as cirurgias e procedimentos invasivos eletivos;
  4. - O cancelamento de cirurgias eletivas que necessitem o uso de leitos de terapia intensiva. Os médicos deverão avaliar o risco/benefício de casos considerados urgências, emergências, procedimentos e cirurgias oncológicas / cardíacas;
  5. - O responsável técnico da unidade hospitalar deverá elaborar plano de contingência, considerando a necessidade de leitos de terapia intensiva para a pandemia, de tal forma que as cirurgias e procedimentos invasivos eletivos não disputem o acesso a leitos dessas unidades com pacientes enfermos pelo COVID-2019.
 
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor da presente data, vigorando enquanto durar a pandemia de corona vírus (COVID-19) no país.
 
Porto Alegre, 17 de março de 2020.
 
 
Dr. Eduardo Neubarth Trindade Presidente do CREMERS

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