30/11/2018 às 09h21min - Atualizada em 30/11/2018 às 09h21min

Prefeitura de Três Passos inicia turno único a partir de segunda-feira (03)

Na tarde de ontem (29), o Prefeito Municipal de Três Passos, José Carlos Anziliero Amaral, assinou o decreto que institui a implantação do turno único na prefeitura, a partir da próxima segunda-feira, dia 03 de dezembro até 28 de fevereiro de 2019.
Serão seis horas diárias do serviço público municipal, no período entre às 07h às 13h, de segunda a sexta-feira. O turno único não se aplica as atividades de educação e ensino, exceto à Secretaria Municipal de Educação, e coleta de lixo, bem como todas as Estratégia Saúde da Família-ESFs,  Unidade de Saúde Prisional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Núcleo Ampliado de Saúde da Família- NASF, mantendo-se o horário de atendimento normal.
Já a Secretaria Municipal de Saúde, os Agentes Comunitários de Saúde e as Agentes Comunitárias de Endemias terão seu horário em turno único compreendido das 07h às 13h.
No  Parque de Máquinas do Município  e aos servidores que ocupam os cargos de garis e varredores, o turno único será compreendido no horário das 06H às 12h.
 

LEI MUNICIPAL Nº 5.399, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
 Institui Turno Único no serviço municipal e dá outras providências.
 
JOSÉ CARLOS ANZILIERO AMARAL, Prefeito de Três Passos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do município, FAÇO SABER, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído turno único contínuo de seis (6) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as 07:00 horas e 13:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 2° O turno único instituído no artigo 1° desta Lei vigorará a partir de 03 de dezembro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019.
Art. 3° O turno único não se aplica às atividades de educação e ensino, exceto à Secretaria Municipal de Educação, e coleta de lixo, que manterão seu funcionamento nos moldes atuais.
§1º A Secretaria Municipal de Saúde, os Agentes Comunitários de Saúde e as Agentes Comunitárias de Endemias terão seu horário em turno único compreendido das 07h às 13h, à medida que   todas as Estratégia Saúde da Família-ESFs,  Unidade de Saúde Prisional,  Centro de Atenção Psicossocial-CAPS, Núcleo Ampliado de Saúde da Família- NASF, não se aplicará o turno único, mantendo-se o horário de atendimento normal.
§2º No  Parque de Máquinas do Município  e aos servidores que ocupam os cargos de garis e varredores, o turno único será compreendido no horário das 06H às 12h.
 Art. 4° Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta lei.
Parágrafo único A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o período de turno único.             
Art. 5° Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, fazendo jus nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos.
Art. 6º As demais medidas de contenção de despesas na administração pública e mecanismos de elevação da receita, serão regulamentados por meio de decreto.
Art. 7° A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir da data prevista no art. 2°.
 
 
 
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