Na tarde de ontem (29), o Prefeito Municipal de Três Passos, José Carlos Anziliero Amaral, assinou o decreto que institui a implantação do turno único na prefeitura, a partir da próxima segunda-feira, dia 03 de dezembro até 28 de fevereiro de 2019. Serão seis horas diárias do serviço público municipal, no período entre às 07h às 13h, de segunda a sexta-feira. O turno único não se aplica as atividades de educação e ensino, exceto à Secretaria Municipal de Educação, e coleta de lixo, bem como todas as Estratégia Saúde da Família-ESFs, Unidade de Saúde Prisional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Núcleo Ampliado de Saúde da Família- NASF, mantendo-se o horário de atendimento normal. Já a Secretaria Municipal de Saúde, os Agentes Comunitários de Saúde e as Agentes Comunitárias de Endemias terão seu horário em turno único compreendido das 07h às 13h. No Parque de Máquinas do Município e aos servidores que ocupam os cargos de garis e varredores, o turno único será compreendido no horário das 06H às 12h.
LEI MUNICIPAL Nº 5.399, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui Turno Único no serviço municipal e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS ANZILIERO AMARAL, Prefeito de Três Passos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do município, FAÇO SABER, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído turno único contínuo de seis (6) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as 07:00 horas e 13:00 horas, de segunda a sexta-feira. Art. 2° O turno único instituído no artigo 1° desta Lei vigorará a partir de 03 de dezembro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019. Art. 3° O turno único não se aplica às atividades de educação e ensino, exceto à Secretaria Municipal de Educação, e coleta de lixo, que manterão seu funcionamento nos moldes atuais. §1º A Secretaria Municipal de Saúde, os Agentes Comunitários de Saúde e as Agentes Comunitárias de Endemias terão seu horário em turno único compreendido das 07h às 13h, à medida que todas as Estratégia Saúde da Família-ESFs, Unidade de Saúde Prisional, Centro de Atenção Psicossocial-CAPS, Núcleo Ampliado de Saúde da Família- NASF, não se aplicará o turno único, mantendo-se o horário de atendimento normal. §2º No Parque de Máquinas do Município e aos servidores que ocupam os cargos de garis e varredores, o turno único será compreendido no horário das 06H às 12h. Art. 4° Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta lei. Parágrafo único A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o período de turno único. Art. 5° Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, fazendo jus nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos. Art. 6º As demais medidas de contenção de despesas na administração pública e mecanismos de elevação da receita, serão regulamentados por meio de decreto. Art. 7° A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir da data prevista no art. 2°.