Podem funcionar, com ou sem restrições:
Rede de saúde; supermercados; farmácias; indústrias; construção civil; restaurantes; templos e reuniões (máximo de 30 pessoas); serviços em estradas (postos de combustíveis, mecânicas, restaurantes e lojas de conveniência); serviços de tele-entrega e take-away; fornecedores de insumos aos serviços essenciais; transporte urbano e intermunicipal; fornecimento de energia, água, esgoto e comunicação; segurança, policiamento e fiscalização; imprensa; funerárias; bancos; lotéricas; correios; hotelaria e hospedagem, serviços não essenciais que não atendam o público, como lavagem de veículos, etc.
Não podem funcionar:
Lojas; barbearias, salões de beleza, centros comerciais; cinemas; teatros; casas de espetáculos; instituições de ensino públicas ou privadas (cursos, treinamentos etc.); praias e águas internas; transporte interestadual; serviços de atendimento ao público, em especial, mas não só os com grande afluxo de pessoas, etc.
CONFIRA ALGUNS PONTOS PRINCIPAIS, CONSTANTES NO DECRETO MUNICIPAL DE TRÊS PASSOS:
– Os bares poderão funcionar exclusivamente através do sistema de tele entrega ou retirada em balcão de produtos, vedado o consumo no local sob qualquer hipótese.
– Os estabelecimentos autorizados a manter suas atividades, nos termos do Decreto Estadual, só poderão funcionar no horário das 7h às 19h, de segunda à sábado, em todo território municipal. Após o horário das 19h os restaurantes, lancherias e congêneres poderão funcionar sem atendimento presencial, sendo vedado o consumo no local, permitido apenas tele entrega ou retirada em balcão de produtos, inclusive aos domingos.
– Os postos de combustível e farmácias poderão ter horário de funcionamento normal (de até 24 horas), exceto as lojas de conveniência dos postos de combustível, que deverão observar o Decreto Estadual.
Sanções
As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 3.211/1995, são as seguintes:
I – advertência;
II – multa, de 300 (trezentos) a 1.000 (um mil) unidades fiscais de referência municipal;
III – suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;
IV – cassação do alvará de funcionamento da empresa.
– A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
– A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
– A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
– A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
Atendimento da prefeitura e órgãos auxiliares
– A contar de 25 de março de 2020, o expediente interno no Centro Administrativo, Secretaria de Agricultura e CAPS será realizado no horário compreendido entre 8h e 12h.
– A contar de 25 de março de 2020, o expediente interno no Parque de Máquina será realizado no horário compreendido entre 7h e 12h.
– A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID–19).
Conselho Tutelar
– O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Aulas
– Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no art. 45 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.