03/04/2020 às 18h54min - Atualizada em 03/04/2020 às 18h54min

Três Passos cumpre decreto estadual que regula atividades comerciais devido a pandemia de coronavírus

A Prefeitura Municipal de Três Passos publicou na noite de quinta-feira, dia 02 de abril, o novo Decreto Municipal nº 28/2020 em alinhamento ao Decreto Estadual, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
 
Após estudo ao documento e avaliação de um grupo técnico, o Município destaca a necessidade de serem cumpridas, as normas e medidas contidas no Decreto Estadual. O anúncio foi feito na manhã desta sexta-feira, em entrevista via live no Facebook, página oficial da Prefeitura Municipal. Participaram, o prefeito José Carlos Amaral, o vice-prefeito, Jorge Leandro Dickel, e a procuradora geral, Geciana Seffrin.
 
Todos os municípios que desobedecerem as medidas de restrição de circulação determinadas no novo decreto de calamidade pública, podem ser enquadrados no Artigo 268 do Código Penal e responder a descumprimento de medida sanitária. A pena para este tipo de infração, pode variar de 1 mês a 1 ano de prisão. No entanto, na avaliação técnica, não resta dúvidas: o município deve alinhar o Decreto Municipal ao Decreto do Governo do Estado. As medidas de restrição aos estabelecimentos comerciais são válidas até o dia 15 de abril, e serão fiscalizadas pela Prefeitura.

 

Podem funcionar, com ou sem restrições:
Rede de saúde; supermercados; farmácias; indústrias; construção civil; restaurantes; templos e reuniões (máximo de 30 pessoas); serviços em estradas (postos de combustíveis, mecânicas, restaurantes e lojas de conveniência); serviços de tele-entrega e take-away; fornecedores de insumos aos serviços essenciais; transporte urbano e intermunicipal; fornecimento de energia, água, esgoto e comunicação; segurança, policiamento e fiscalização; imprensa; funerárias; bancos; lotéricas; correios; hotelaria e hospedagem, serviços não essenciais que não atendam o público, como lavagem de veículos, etc.

Não podem funcionar:
Lojas; barbearias, salões de beleza, centros comerciais; cinemas; teatros; casas de espetáculos; instituições de ensino públicas ou privadas (cursos, treinamentos etc.); praias e águas internas; transporte interestadual; serviços de atendimento ao público, em especial, mas não só os com grande afluxo de pessoas, etc.

CONFIRA ALGUNS PONTOS PRINCIPAIS, CONSTANTES NO DECRETO MUNICIPAL DE TRÊS PASSOS:

– Os bares poderão funcionar exclusivamente através do sistema de tele entrega ou retirada em balcão de produtos, vedado o consumo no local sob qualquer hipótese.

– Os estabelecimentos autorizados a manter suas atividades, nos termos do Decreto Estadual, só poderão funcionar no horário das 7h às 19h, de segunda à sábado, em todo território municipal. Após o horário das 19h os restaurantes, lancherias e congêneres poderão funcionar sem atendimento presencial, sendo vedado o consumo no local, permitido apenas tele entrega ou retirada em balcão de produtos, inclusive aos domingos.

– Os postos de combustível e farmácias poderão ter horário de funcionamento normal (de até 24 horas), exceto as lojas de conveniência dos postos de combustível, que deverão observar o Decreto Estadual.

Sanções

As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 3.211/1995, são as seguintes:

I – advertência;
II – multa, de 300 (trezentos) a 1.000 (um mil) unidades fiscais de referência municipal;
III – suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;
IV – cassação do alvará de funcionamento da empresa.

– A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

– A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.

– A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

– A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

Atendimento da prefeitura e órgãos auxiliares

– A contar de 25 de março de 2020, o expediente interno no Centro Administrativo, Secretaria de Agricultura e CAPS será realizado no horário compreendido entre 8h e 12h.
– A contar de 25 de março de 2020, o expediente interno no Parque de Máquina será realizado no horário compreendido entre 7h e 12h.

– A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID–19).

Conselho Tutelar

– O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Aulas

– Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no art. 45 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.


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