Em tempos de convenções partidárias, aliadas à ubiquidade das fake news, temos testemunhado a reedição de campanhas nas redes sociais propugnando a anulação do voto como estratégia para a invalidação do pleito, o que se efetivaria se o número de votos nulos atingisse quantidade superior a 50% do total de sufrágios. Fruto da insatisfação com o atual cenário político, a manifestação é constitucionalmente protegida, configurando exercício regular da liberdade de opinião. Contudo, não menos fundamental à cidadania é o direito à informação correta sobre as consequências do ato de votar nulo.
Nessa senda, é imperioso esclarecer que tais movimentos fundam-se em equivocada interpretação do artigo 224 do Código Eleitoral, o qual impõe a renovação de eleições quando a nulidade atingir mais da metade dos votos de determinada circunscrição. Tal nulidade, e aí reside a confusão, será sempre decorrente de decisão proferida pela Justiça Eleitoral, que, no processo próprio, conclua pela ilegalidade na obtenção dos votos por candidato eleito em pleito majoritário, seja por fraude, por abuso do poder econômico ou por captação ilícita de sufrágio, entre outros malfeitos sancionados por nosso ordenamento jurídico. O voto nulo não se inclui entre as hipóteses legais aptas a determinar nova eleição.
Podemos, pois, afirmar: serão válidos para a definição dos ocupantes dos cargos dos poderes Executivo e Legislativo apenas os votos atribuídos a candidatos e, nas eleições proporcionais, também às legendas partidárias, excluindo-se os votos nulos e brancos.