16/04/2020 às 21h05min - Atualizada em 16/04/2020 às 21h05min

DECRETO Nº 033, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Assessoria de Imprensa Prefeitura Três Passos RS
Regula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviço e indústrias, durante o período de calamidade pública e dá outras providências.
 
 JOSÉ CARLOS ANZILIERO AMARAL, Prefeito de Três Passos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
 
 CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo;
CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 55.128/2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220/2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 55.154, de 15 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que autoriza, a partir de 16 de abril de 2020,  a abertura dos estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 5º para atendimento ao público, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, desde que observados os requisitos nele estabelecidos, além do disposto na Portaria SES nº 270/2020;
CONSIDERANDO o definido na Portaria SES nº 270, de 16 de abril de 2020, que regulamenta o parágrafo 4º do artigo 5º do Decreto nº 55.154/2020, com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito do Rio Grande do Sul;
 
 
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Três Passos declarado por meio do Decreto Municipal nº 21, de 21 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, artigo 1º, inciso CXLIII, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico no 07, de 06 de abril de 2020, emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, sobre a adoção e implementação, a partir de 13 de abril de 2020, de medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada existente antes da pandemia;
CONSIDERANDO as informações constantes da declaração do dia 14 de abril de 2020, firmada pela Associação Hospital de Caridade de Três Passos, de que o nosocômio dispõe de 114 (cento e quatorze) leitos convencionais para internação hospitalar e de 10 (dez) leitos de UTI, e que, até o momento, não possui nenhum leito convencional ou de UTI sendo ocupado por paciente com suspeita e/ou confirmação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as informações constantes da declaração do dia 14 de abril de 2020, firmada pela Secretaria Municipal de Saúde e Departamento de Vigilância Epidemiológica Municipal, dando conta de que desde a confirmação do primeiro caso de infecção por Covid-19 no país, em 26 de fevereiro corrente, o Município de Três Passos já realizou 9 (nove) coletas para testagem do vírus, tendo todas retornadas com resultado negativo, não havendo até a presente data nenhum paciente com diagnóstico confirmado neste Município;
CONSIDERANDO os Planos de Contingência Federal, Estadual e Municipal deflagrados em função da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de definir o retorno gradual das atividades econômicas e laborais com segurança, primando-se por evitar uma explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tempo e/ou condições de resposta, de forma que, desde que assegurados os condicionantes, a retomada das atividades é possível, inclusive mediante a sedimentação da imunidade de modo controlado e a redução de traumas sociais em decorrência do isolamento e distanciamento sociais;
 
 
CONSIDERANDO, que poder público municipal tem o compromisso de buscar todos os mecanismos ao seu alcance para satisfazer as necessidades e demandas da população, devendo ser sopesado o critério de gradação dos bens resguardados pelo ente estatal com o processo de definição, proteção e promoção do Interesse Público;
 
 
 
DECRETA:
 
 
 
CAPÍTULO I
DAS NORMAS E DEFINIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 21, de 21 de março de 2020, reiterado pelo Decreto Municipal nº 28, de 02 de abril de 2020, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, especialmente destinadas às atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia.
Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.
 
 
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e suas alterações são aplicáveis e de observância obrigatória em todo território do Município de Três Passos/RS, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local.
Parágrafo único. Igualmente são aplicáveis e de observância obrigatória em todo território do Município de Três Passos/RS as medidas sanitárias previstas na Portaria SES nº 270, de 16 de abril de 2020, e suas alteraçoes.
 
 
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS, EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS
 
Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID- 19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Três Passos, as medidas de que trata este Decreto, observados os dispositivos de regulação de interesse local do Município de Três Passos, guardando a observância das medidas que não sejam contraditórias com o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e/ou suas alterações.
 
Art. 4º Fica facultado, de forma condicionada, o funcionamento e atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, nos moldes deste ato, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço em geral, em todo o território do Município de Três Passos.
§1º Consideram-se estabelecimentos industriais para os fins do disposto no caput deste artigo todo e qualquer empreendimento que execute qualquer operação de industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
§2º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput deste artigo todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio e/ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, cinemas, salões de beleza, clínicas, restaurantes, lancherias, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande fluxo de pessoas.
 
 
SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO CONDICIONADO E DAS MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
 
Art. 5º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços em geral, para fins de prevenção à epidemia causada pela COVID-
 
 
19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
 
I           - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II          - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III         - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada dos estabelecimentos, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;
IV        – Manter nas áreas de circulaçao comum, os sistemas de ar condicionado (filtros e dutos) limpos, quando existentes, ou, manter pelo menos uma janela/portão aberta(s) ou qualquer outra abertura, para possibiilitar a renovação de ar;
V         - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI        - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII       - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII      - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX        - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
 
 
X         - dispor de protetor salivar (máscaras) eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";
XI        - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;
XII       - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII      - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV     – comunicar imediatamente às autoridades de saúde locais quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizado apresentou sintomas de contaminação pela COVID-19 buscando orientações médicas;
XV      – afastar do trabalho, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze dias), ou conforme determinação médica, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19,.
XVI     – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze dias), das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde do Estado, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
§1º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão
 
 
do COVID-19 (novo Coronavírus).
 
§2º A lotação dos estabelecimentos comerciais e de serviços não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.
 
 
Art. 6º Sem prejuízo das medidas já determinadas neste decreto, o funcionamento de estabelecimentos comerciais de rua em geral, tais como lojas, farmácias, centros comerciais, dentre outros, deverão cumprir na íntegra as seguintes obrigações:
I           – limitar o ingresso no estabelecimento ao número proporcional à disponiblidade de atendimento, afim de evitar aglomerações, sugerindo-se a proporção de um cliente por atendente, e observado, em qualquer caso, a locatação máxima previstao no §2º do artigo 5º deste Decreto;
II          – providenciar na área externa do estabelecimento o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;
III         – instituir, sempre que possível, o atendimento por meio de agendamento e hora marcada, com intuito de evitar aglomeração de pessoas;
 
IV        - Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre
outros;
 
V         - Manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, quando houver;
 
VI        - Orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
VII       - Realizar a higienização dos produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possivel;
VIII      - proibir os estabelecimentos de comésticos de disponibilizarem mostruário disposto ao clinete para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras cremes hidratantes, entre outros,);
 
 
IX        - Exigir dos clientes que antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com alcool gel 70% ou preparações antissepticas ou sanitatizantes de efeito similiar;
X         - disponibilizar a todos os trabalhadores que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estebelecidos pelas autoriadades de saúde, observado o disposto no artigo 22 deste Decreto;
XI        - Adotar todas as medidadas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavius no ambiente de trabalho;
XII       - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores ;
XIII      - realizar limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
XIV     - higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou de qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico (“touchscreen”) com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente;
XV      - Recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
XVI     Os locais destinados às refeições dos trabalhadores deverão ser utilizados com apenas 1/3 de sua capacidade de uso, organizando-se cronograma de utilização do recinto de forma a evitar aglomerações e trânsito entre trabalhadores em todas as dependências e áreas de ciruclação, grarantindo a manutenção da distância minima de 2 metros;
XVII    - comunicar imediatamente às autoridades de saúde locais quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizado apresentou sintomas de contaminação pela COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo periodo mínimo de 14 dias, ou conforme determinação médica;
 
 
Parágrafo único. As galerias e centros comerciais, bem como espaços de circulação para acesso aos mesmos, deverão respeitar o disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto, no que couber.
Art. 7º Os bares e pubs somente poderão funcionar mediante serviços de "drive thru", tele-entregas e "take away", vedada a abertura ao público, o ingresso de qualquer cliente, o consumo no local, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração.
Parágrafo único. Compreende-se por "take away", para fins do disposto neste artigo, exclusivamente a atividade de retirada de alimentos, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração.
 
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em geral só poderão funcionar no horário das 6h às 22h, de segunda à sábado, em todo território municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se as seguintes situações:
 
I           - Os postos de combustível e farmácias que poderão ter horário de funcionamento normal, inclusive aos domingos.
II          – Após o horário de que trata o caput deste artigo, os restaurantes, lancherias e congêneres poderão funcionar apenas sem atendimento presencial, sendo vedado o consumo no local, permitido apenas tele entrega, inclusive aos domingos.
 
 
 
SEÇÃO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
 
Art. 9º. Ficam cancelados todos e quaisquer eventos, atividades, reuniões e congêneres, em locais fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
 
Art. 10. Ficam cancelados todos e quaisquer eventos em locais abertos, que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, independentemente das suas
 
 
características, condições ambientais, tipo do público, duração e tipos.
 
Art. 11. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
 
Art. 12 Ficam interditados, no território do Município, praças e parques públicos e privados, sedes de clubes de piscina e recreação.
 
 
SEÇÃO III
DAS DEMAIS ATIVIDADES
 
Art. 13. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em quadras esportivas, canchas de bochas, casas de festas, espaços kids, playgrounds, boates e afins.
§1º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual municipal, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 5º deste Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis esuas lojas, abertos ou fechados.
§2º As celebrações religiosas em igrejas, templos, centros religiosos e congêneres só poderão ocorrer com a presença máxima de 30 (trinta) pessoas, adotando-se, ainda, integralmente, as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no art. 6º deste Decreto.
Art. 14 Os serviços de higiente pessoal, tais como cabeleireiros, barbeiros, manicures, depiladores, esteticistas, bem como demais profissionais liberais que atuam em espaços fechados, tais como escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia, nutrição, deverão agendar o atendimento aos clientes de forma individual, sendo vedado que clientes fiquem aguardando atendimento dentro do estabelecimento, no sistema de “sala de espera”.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atividades tratadas como exceção nesta Seção deve ser observadas todas as todas as medidas previstas nos artigos 5º e 6º deste
 
 
Decreto, no que couber.
 
Art. 15. Ficam autorizas as atividades físicas desenvolvidas em academias, centros de pilates, centros de treinamento, de reabilitação e congêneres, que tenham que ser realizadas por recomendação médica, bem como, as realizadas mediante orientação individual e hora marcada, do tipo personal trainer.
§1º Para o desenvolvimento das atividades tratadas no caput deste artigo, além das medidas previstas no artigo 5º deste Decreto, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I           – instituir horários alternados de atendimento nas salas de musculação, afim de evitar aglomerações, sendo vedado o compartilhamento de equipamento;
II          - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os equipamentos necessários à pratica das atividades, como halteres, barras, esteiras, referencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
III         - elaborar atividades de desenvolvimento de técnicas individuais evitando o contato entre os alunos;
IV- reduzir o uso dos vestiários a utilização dos sanitários e higiene das mãos, interditando os chuveiros;
V - interditar todos os bebedouros de esguicho, orientando o cliente a trazer sua garrafa de água;
§2º Ficam proibidos festividades, “aulões”, competições e/ou qualquer evento que possa acarretar aglomerações;
§3º O cliente deve permanecer por no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento;
 
 
 
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DAS AULAS, CURSOS E TREINAMENTOS PRESENCIAIS
Art. 15. Até a data de 30 de abril de 2020, ficam suspensas, diante das evidências
 
 
científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território municipal, ficando o transporte escolar suspenso nas mesmas condições.
 
 
 
SEÇÃO V
 
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NO TRANSPORTE
 
Art. 16. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionária do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:
I           - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II          - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III         - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV        - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
 
 
V         - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI        - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
 
VII- manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII      - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX        - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
X         - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XI        - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 36 deste Decreto.
§1º. O transporte coletivo de passageiros, público ou privado, urbano ou rural, qualquer que seja o modal, no território do Município de Três Passos, deverá ser realizado sem exceder à 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
 
 
SEÇÃO VI
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 17. As medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§1º São atividades públicas e privadas essenciais estabelecidas no art. 17 do Decreto Estadual no 55.154, de 1º de abril de 2020 e/ou em conformidade com o ato ou norma que lhe vier a substituir, bem como, igualmente, outros que assim estejam ou o sejam definidos pela União por ato normativo próprio.
§2º Às atividades essenciais, nos termos do §1º deste artigo, aplica-se integralmente o estabelecido neste Decreto.
§3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
 
 
 
SEÇÃO VII
DO ATENDIMENTO EXCLUSIVO PARA GRUPOS DE RISCO
 
Art. 18. Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, tais como gestantes, hipertensos, diabéticos, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Parágrafo único. Deve ser garantido fluxo agil de atendimento aos idosos e demais pertencentes do grupo de risco, de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possivel no interior do estabelecimento.
 
 
SEÇÃO VIII
DA VEDAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE PREÇOS
 
 
 
essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus).
 
 
 
SEÇÃO IX DOS VELÓRIOS
Art. 20. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a até 15 (quinze) pessoas, de forma simultânea.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a utilização de sedes de bairros e congêneres, para a realização de velórios, deverá ser precedida de solicitação à Secretaria de Obras e Viação, e prévia autorização da autoridade competente.
 
 
SEÇÃO X
DAS RECOMENDAÇÕES ESPECIFÍCAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E/OU ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 21 Fica recomendada a situação de distanciamento social ampliado e/ou isolamento social a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às crianças com menos de 10 (dez) anos, bem como as pessoas com doenças crônicas ou condições de risco.
Parágrafo único. Recomenda-se às pessoas enquadradas no caput deste artigo o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias.
 
 
 
SEÇÃO XI
 
DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS PARA O ACESSO E DESEMPENHO DE ATIVIDADES, NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E COMÉRCIO EM GERAL
 
 
Art. 22 O acesso e o desempenho de atividades em qualquer prédio público, estabelecimento comercial de qualquer natureza, escritórios e similares, somente poderá se dar mediante o uso de máscaras.
Parágrafo único. Diante da insuficiência de insumos, os cidadãos poderão produzir as suas próprias máscaras de tecido, com materiais disponíveis no próprio domicílio, conforme orientação do Ministério da Saúde, no Boletim Epidemiológico Especial 7, bem como da Secretaria Estadual de Saúde, na Portaria nº 270, de 16 de abril de 2020.
 
 
 
SEÇÃO XII
 
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL SELETIVO
 
Art. 23 Determina-se o Distanciamento Social Seletivo (DSS), na forma deste Decreto, dos habitantes do Município de Três Passos, só podendo haver circulação de pessoas para atividades laborais autorizadas, providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento.
Parágrafo único. Para fins deste ato considera-se Distanciamento Social Seletivo (DSS) a medida por meio da qual as pessoas enquadradas nos grupos que apresentam mais riscos ao desenvolvimento da doença e/ou àquelas que podem, potencialmente, apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas e/ou que apresentem outras condições específicas devam permanecer em isolamento social.
 
Art. 24 São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:
I           - a observância do Distanciamento Social Seletivo, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II          - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos
 
 
instrumentos domésticos e de trabalho;
 
III         - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir e/ou espirrar.
 
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 25. Constituem crimes, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, e do art. 330 do Código Penal, por desobediência a ordem legal de funcionário público.
Parágrafo único. Todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto estarão sujeitos às penalidades das esferas cível, administrativa e criminal, nos termos da lei, bem como à prisão, em flagrante, quando for o caso.
 
Art. 26. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Três Passos.
 
Art. 27. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 28 O artigo 3º do Decreto Municipal nº 21, de 21 de março de 2020 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O funcionamento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta durante o período de calamidade pública de que trata este decreto será estabelecido em regulamento próprio.”
 
Art. 29. Ficam revogados:
 
I           – Os artigos 7º e 8º do Decreto Municipal nº 21, de 21 de março de 2020.
 
 
II          – O artigo 2º-A do Decreto Municipal nº 28, de 02 de abril de 2020. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO DE TRÊS PASSOS/RS
Aos 16 dias do mês de abril de 2020.
 
 
 
 
JOSÉ CARLOS ANZILIERO AMARAL
PREFEITO DE TRÊS PASSOS/RS

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