DECRETO ESTADUAL 55.149, DE 1º DE ABRIL DE 2020 (Alterado pelo Decreto nº 55.162, de 03 de abril de 2020) DECRETO MUNICIPAL Nº 28, DE 02 DE ABRIL DE 2020
VENDA ONLINE, TELE ENTREGA E TAKE AWAY DO COMÉRCIO
Na sexta-feira, 03 de abril, em o Estado publicou o Decreto Estadual nº 55.162, que inseriu o §2º no artigo 5º do Decreto Estadual nº 55.149, que tem a ver com uma das exceções à abertura desses estabelecimentos para atendimento ao público, prevista no inciso II do § 2º, que autoriza o “take-away”. Diz o § 3º inserido: § 3º Compreende-se por "take-away", para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
Como se vê, o dispositivo incluído, agora, esclarece o que se compreende por "take-away": exclusivamente a atividade de retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, sem o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas. E mais: restringe essa forma de aquisição aos produtos de alimentação, saúde e higiene. Os demais comércios (lojas de roupas, calçados, cosméticos, por exemplo), podem continuar funcionando apenas com tele-entrega, não sendo mais possível a retirada de produtos de mercadoria no local, devendo as portas do estabelecimento permanecerem fechadas ao público. O Decreto Estadual nº 55.162/2020 pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=403348