04/03/2020 às 10h00min - Atualizada em 04/03/2020 às 10h00min

9 mudanças na declaração do Imposto de Renda em 2020

Paolla Hauser, professora da Uninter e contadora, explica o que muda em relação ao ano passado

No dia 02 de março começoi a corrida para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2020, referente aos rendimentos do ano de 2019. A obrigatoriedade de entrega continua a mesma do ano passado, já que não houve alteração na tabela progressiva. A professora do curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário Internacional Uninter, Paolla Hauser, explica que as principais novidades estão relacionadas ao programa gerador do IR, que está com uma cara nova, mais detalhado do que nos anos anteriores.
 
“Entre as mudanças, podemos observar já na tela inicial que declarações novas estão separadas das já iniciadas e já transmitidas; dentro do programa, a ficha de bens e direitos, que há dois anos vem recebendo detalhamento maior de informações, inclui agora a obrigatoriedade de informar se o bem ou direito é do titular ou dependente daquela declaração”, explica a contadora.
 
Além disso, para as informações bancárias de conta corrente ou poupança foi incluído o campo de código bancário, o que não havia até o ano passado. Essa informação vai facilitar a identificação das contas para restituição ou débito automático em caso de imposto devido, pois o contribuinte poderá buscar os bancos cadastrados na ficha de bens e direitos, que já estiverem pré-cadastrados.
 
Outra novidade é para quem tem imposto a pagar e prefere que seja feito em débito automático desde a primeira parcela. Até o ano passado, o contribuinte deveria entregar a declaração até 30 de março para que a 1ª quota do IR fosse debitada diretamente da sua conta. Neste ano, é possível fazer isso até o dia 10 de abril. Para a entrega depois de 10 de abril, o débito automático será válido a partir da 2ª quota do imposto.
Aqueles contribuintes que quiserem destinar parte do seu imposto devido a alguma instituição, poderá fazer diretamente na ficha de “Doações Diretamente na Declaração”. Outra novidade é a doação também para o Fundo do Idoso e para o Fundo da Criança e Adolescente.
A ficha de rendimento recebido acumuladamente também aparece diferente, que é o preenchimento diretamente nessa ficha da parcela isenta para contribuintes com mais de 65 anos.
 
Com relação às deduções, os contribuintes não vão mais poder contar com a dedução do imposto de renda da parcela do INSS da empregada doméstica. Essa dedução não é mais permitida por falta de nova previsão legal.
Outro fator é que o fisco antecipou as restituições, o primeiro lote foi antecipado para o dia 29 de maio, no ano passado, a restituição começava em junho. Além disso, os valores serão restituídos até 30 de setembro, diminuindo assim o prazo que era até dezembro. Foram mantidas as prioridades para recebimento da parcela restituível.
 
Obrigatoriedade
Estão obrigados a apresentar a declaração anual aqueles que:
  • Receberam rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, e/ou em relação à atividade rural obtiveram receita bruta superior a R$ 142.798,50;
  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • Efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos — para esses casos, é possível utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2020, o serviço “Meu Imposto de Renda”;
  • Pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2019, entre outros: obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
 

 


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