21/03/2020 às 09h31min - Atualizada em 21/03/2020 às 09h31min

DECRETO Nº 020, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Assessoria de Imprensa Prefeitura Municipal Três Passos RS
DECRETO Nº 020, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
 
Decreta situação de Emergência e estabelece medidas complementares de prevenção contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).
 
JOSÉ CARLOS ANZILIERO AMARAL, Prefeito de Três Passos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 16 e 17/2020, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município de Três Passos/RS;
 
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de emergência, no Município de Três Passos/RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), sendo estabelecidas, em complementação ao disposto nos Decretos nº 16, e 17/2020, medidas emergenciais, nos seguintes termos:
 
DO EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art. 2º Fica suspenso até dia 02/04/2020 o expediente externo (atendimento ao público) nas repartições públicas municipais, a contar do dia 23/03/2020, com exceção das UNIDADES DE SAÚDE no que se refere aos serviços essenciais, sem prejuízo da continuidade dos serviços Públicos.
Parágrafo único. Em situação de extrema urgência e necessidade, a ser avaliada pelo Secretário de cada pasta, poderá ocorrer o atendimento presencial, mediante prévio agendamento com o setor competente.
 
DOS CANAIS PARA ENCAMINHAMENTOS DE SOLICITAÇÕES E REQUERIMENTOS
Art. 3º Todas as solicitações, requerimentos que os cidadãos necessitarem apresentar aos setores da Administração, deverão ser encaminhados digitalizados, via email, para a Secretaria e ou departamento correspondente, nos endereços de email que constam na página do Município nas abas Secretarias (endereço eletrônico http://www.trespassos-rs.com.br/).
Parágrafo único.  Informações, solicitações também poderão ser feitas através de contato telefônico com a Secretaria e ou Departamento, através do telefone 55 3522-0400 escolhendo o ramal correspondente e os demais números de telefone que constam na página do Município  nas abas Secretarias e Telefones (endereço eletrônico http://www.trespassos-rs.com.br/telefones/index.php).
 Art. 4º Os servidores municipais deverão encaminhar toda e qualquer solicitação, requerimento e atestados médicos, exclusivamente via email para o Departamento Pessoal, devendo guardar os documentos originais para apresentação futura, quando o atendimento ao público estiver normalizado, endereço de email: [email protected].
DOS AGENTES E DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 5º As Secretarias Municipais deverão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter as medidas estabelecidas pelos Decretos nº 16 e 17, de março de 2020, adotar as providências necessárias, até o dia 02/04/2020, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação futura:
I – que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de trabalho a distância (domiciliar), na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
II – instituir, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios,  bem como reduzir o número de pessoas transitando nas ruas, podendo ser aplicado tal regime aos servidores da saúde em relação aos setores não essenciais neste momento, situações que deverão ser definidas e organizadas pela chefia da pasta;
III – que as reuniões sejam realizadas, na medida do possível, sem presença física.
§1º. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os servidores:
I – Idosos (pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos art. 1º da Lei nº 10.741/2003)
II - Diabéticos
III - Hipertensos
IV – Portadores de insuficiência renal crônica
V – Portadores de doença respiratória crônica
VI – Gestantes
VII – Portadores de Cardiopatia crônica
VIII – Servidor em tratamento para doença que diminua a imunidade ou esteja fazendo uso de medicação imunossupressora;
Art. 6º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização ou concessão deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
 
DA DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO BIOMÉTRICO
Art. 7º Fica dispensado o registro de frequência de ponto biométrico (eletrônico) em todas as repartições públicas, pelo prazo do art. 2º deste Decreto, abrangendo essa dispensa todos os servidores municipais, podendo ser adotado mecanismo de controle de frequência físico, se assim julgar conveniente e ou necessário a chefia da pasta.
 
DOS ESTÁGIÁRIOS
Art. 8º Ficam dispensados, pelo prazo do art. 2º deste Decreto, todos os estagiários, ressalvados os casos de necessidade a ser definida pela chefia da pasta, inicialmente sem prejuízo do pagamento da bolsa auxílio, situação que será reavaliada se necessária prorrogação do prazo.
 
DOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES ABERTOS
Art. 9º As sessões de recebimento de propostas e ou julgamento, dos processos de licitações já lançados, agendadas para datas dentro do período de 23/03/2020 a 02/04/2020, não estão automaticamente canceladas por este Decreto.
§1º. Eventual cancelamento das sessões agendadas serão determinados, em cada processo licitatório, com a publicação da decisão na página do Município, na aba de publicação dos atos dos processos licitatórios.
§2º A Divisão de Compras deverá contatar as empresas participantes dos certames que não sejam pregão presencial para que, se possível, enviem apenas os envelopes, dispensando a presença física.
 
DOS PROCESSOS E PRAZOS ADMINISTRATIVOS
Art. 10. Ficam suspensas as sessões presenciais e prazos administrativos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
 
DOS ALVARÁS SANITÁRIOS E DE FUNCIONAMENTO
Art. 11 Os Alvarás Sanitários e de Funcionamento expedidos pela Prefeitura Municipal, que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos alvarás e autorizações para realização de eventos, que estão vedados.
 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS
Art. 12 Ficam suspensas, a contar de 23 de março de 2020, até o dia 02 de abril de 2020, as aulas presenciais no âmbito da rede Municipal de Ensino, abrangendo todas as Escolas de Educação Infantil (creches e pré-escolas), devendo a Secretaria da Educação estabelecer plano de ação e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.
Parágrafo único. Os professores, merendeiras e oficineiros farão gozo de afastamento remunerado, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei Federal nº 13.979/2020, salvo necessidade de alocação em outra unidade escolar ou tarefa administrativa, a ser definido pela SMEC e/ou SMAD;
 
DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS
Art. 13 Os estabelecimentos do comércio, da indústria e serviços autorizados ao funcionamento deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 14 O funcionamento dos estabelecimentos deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.
§ 3º As galerias e centros comerciais, bem como espaços de circulação para acesso aos mesmos, deverão respeitar o disposto no caput e incisos deste artigo.
 
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, LANCHERIAS E PADARIAS
Art. 15 Os Restaurantes, Bares, Lancherias e Padarias deverão adotar as seguintes medidas complementares:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
II – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
III – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
§ 2º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 3º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
 
DAS CASAS NOTURNAS, PUBS, BARES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, COMÉRCIOS DE BEBIDAS, BOATES, DANCETERIAS E CONGÊNERES
Art. 16. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares, lojas de conveniência, comércios de bebidas, boates, danceterias e similares.

DOS MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, BIBLIOTECAS, CINEMAS E CONGÊNERES
Art. 17. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas as atividades nos museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e congêneres.
 
DAS ACADEMIAS, CENTROS DE TREINAMENTO, QUADRAS ESPORTIVAS, CANCHAS DE BOCHA, CLUBES SOCIAIS, AUDITÓRIOS, SEDES DE BAIRROS E CONGÊNERES
Art. 18. De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, fica suspenso o funcionamento de academias, centros de treinamento, quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, auditórios, sedes de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas.
 
DAS IGREJAS, CENTROS RELIGIOSOS E CONGÊNERES
Art. 19. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas as atividades nas igrejas e centros religiosos.
 
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
Art. 20. Fica cancelado todo e qualquer evento, atividade, reunião e congêneres, em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 21. Fica cancelado todo e qualquer eventos em local aberto, que tenha aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 22. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários
 
DAS RECOMENDAÇÕES GERAIS
Art. 23 Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
Parágrafo único. Recomenda-se às empresas e entidades privadas com sede no Município a adoção das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) estabelecidas no “caput” deste artigo.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 3.211, de 27 de dezembro de 1995, que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.
Art. 25. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor no dia 21 de março de 2020.
 

GABINETE DO PREFEITO DE TRÊS PASSOS/RS

Aos 20 dias do mês de março de 2020.
 
 
 
JOSÉ CARLOS ANZILIERO AMARAL
PREFEITO DE TRÊS PASSOS/RS
 
 
 
 
 
 
CRISTIANE SELL MÜLLER
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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