19/05/2017 às 09h55min - Atualizada em 19/05/2017 às 09h55min

Ser humano: igualdade e diferença

Ser igual e ser diferente. Ser igual e ser tratado diferente. Ser diferente e ser tratado igual. Parece uma mistura linguística de uma mesma expressão. Todavia, não. O direito à igualdade e o direito à diferença integram as discussões políticas e jurídicas no Estado Democrático do Brasil. A atuação cívica e a resposta governamental para o povo são os pontos centrais quando se fala em ser igual ou diferente e os seus respectivos tratamentos.
Dalmo de Abreu Dallari, em seu livro Direitos humanos e cidadania, disserta a seguinte reflexão:
“Se todos nascem iguais, valendo a mesma coisa, como se explica que uns já nasçam muito ricos, tendo toda assistência, proteção e conforto, enquanto outros nascem miseráveis, mal podendo sobreviver, sem cuidados médicos e sem a certeza de que terão os próprios alimentos indispensáveis à vida? Como justificar essa diferença de situações e de possibilidades, se no momento em que nascem as crianças são iguais e não existe como saber o que cada um fará de bem ou de mal, de útil ou de inútil, durante sua vida?”
O ser humano, pela sua própria essência, é fruto de uma mesma natureza. Assim sendo, todos nascem impreterivelmente iguais. A sociedade, no entanto, eleva alguns em detrimento de outros. O motivo é simples: predomina-se a ideia da diferença. E esta diferença divide-se em dois aspectos. Um deles é positivo, pois suscita o debate sobre a importância de respeitar o outro nas suas peculiaridades; há, porém, um sentido negativo, que é a disparidade de privilégios.
A Constituição Federal de 1988, construída sob a égide de um Estado que se intitula democrático e regulado por um ordenamento jurídico positivado, abarca a ideia de uma igualdade formal. Dessa forma, legalmente, todos os cidadãos, pela sua própria natureza, não iguais perante a lei e o povo, devendo receber em sincronia de armas os mesmos direitos, ao passo que são responsáveis por cumprir com os mesmos deveres.
Por outro lado, a Lei Maior também determina um rol expressivo de garantias fundamentais, as quais revelam o núcleo central da nossa República, que é valorizar o indivíduo, seja por meio da liberdade, seja por meio da expressão, seja por meio da propriedade. A diferença inerente ao cidadão, a qual se consubstancia pela divergência cotidiana de ideias, convicções e patrimônio, é referendada pela Constituição, ao mesmo tempo em que iguala tal prerrogativa a todos.
A par disso, verifica-se que, juridicamente, a igualdade tão ferrenhamente pleiteada anda em compasso com a diferença. O respeito pelo diverso, em meio às suas profundas discussões, significa reconhecer o direito humano de cada um agir e pensar conforme os seus ditames, mas, claro, em consonância com o regramento da harmonia social, que se perfectibiliza pela formação do ordenamento jurídico.
Todos nascem iguais e dessa forma são definidos legalmente. O corpo social, todavia, impõe uma ideia retrógrada de contrapor a igualdade e a diferença, o que acaba por fortalecer a disparidade econômica, cultura, política e social, uma vez que deixa de lado as variações naturais do indivíduo para buscar a construção de uma pessoa tal qual costumeiramente os cidadãos definem como padrão. Isso é, à vista argumentativa, desrespeitar os direitos à diferença e à igualdade.
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